ESTATUTO SOCIAL
CAPÍTULO I
FUNDAÇÃO E FINALIDADE
Art. 1º - A FEDERAÇÃO PAULISTA DE PATINAÇÃO ARTÍSTICA, neste Estatuto, designada F.P.P.A., fundada pelos Clubes filiados em Assembléia Geral de Constituição, realizada no dia 12 de Dezembro de 1994, e devidamente registrada no 2° Ofício Registro Civil de Pessoa Jurídica da cidade de São Paulo, SP, sob o n° 45.570 em sessão de 20 de janeiro de 1995, com sede e foro na Cidade de São Paulo no Estado de São Paulo, à Rua Dona Germaine Burchard nº 451, 6º andar, cj.62, Água Branca, é uma entidade privada, de caráter civil, apolítica, sem fins lucrativos, de caráter desportivo, constituída por tempo indeterminado, com personalidade jurídica, distinta de seus filiados, que não respondem pelas obrigações por ela contraídas por força do que estabelece a lei 8672 de 6/7/93, regulamentada pelo Decreto 981 de 11/11/93.
Parágrafo único - A F.P.P.A. será representada, ativa ou passivamente, judicial ou extrajudicial, pelo seu Presidente e seus Vice-Presidentes, no que se refere aos seus Departamentos respectivos.
Art. 2º - A F.P.P.A tem por finalidade criar, manter e administrar no Estado de São Paulo, uma organização amadorista e semi-profissional permanente e representativa das coletividades que se dediquem ou proporcionem a prática ou atividades de PATINAÇÃO ARTÍSTICA sobre rodas, adiante descritos, de conformidade com as "Regras Internacionais" respectivas e os regulamentos locais apropriados aprovados em Assembléia;
1 - PATINAÇÃO ARTÍSTICA sobre rodas nas modalidades:
1.1 - FIGURAS OBRIGATÓRIAS
1.2 - DANÇA LIVRE
1.3 - COMBINADO
1.4 - DUPLA DE DANÇA
1.5 - DUPLA MISTA
1.6 - SHOWS ARTÍSTICOS
Parágrafo único - são objetivos da F.P.P.A.
a - desenvolver o sentimento de brasilidade, a educação moral e cívica entre os que militam no desporto que dirige;
b - intensificação e generalização da prática do desporto capitulado no caput do artigo;
c - elevação do nível técnico-desportivo das representações do Estado, na modalidade desportiva sob sua jurisdição;
d - promover o estreitamento dos vínculos de amizade dentro da comunidade esportiva amadorista, sob a sua jurisdição;
e - promover, organizar, dirigir ou patrocinar, campeonatos e torneios na modalidade esportiva sob sua jurisdição, em conformidade com a Legislação Desportiva Nacional e em estreita observância das Regras Internacionais respectivas;
CAPÍTULO II
DA CONSTITUIÇÃO E COMPETÊNCIA
Art. 3º - A F.P.P.A. ,entidade dirigente do desporto da patinação artística sobre rodas no Estado de São Paulo, é constituída por filiados os quais, ao aderirem ao presente Estatuto, se obrigam a cumprir e fazer cumprir no seu todo ou em partes entre seus filiados as finalidades descritas no seu Art. 2º, sempre observando as legislações públicas gerais e especiais que estabeleçam diretrizes para a organização e funcionamento de entidades desportivas, assim como, as normas emanadas da entidade Internacional (FIRS, CIPA, IRSTA), dirigente do desporto, as editadas pela C.B.H.P. e as da própria F.P.P.A.
Art. 4º - Dentro da sua finalidade, compete à F.P.P.A.:
a - realizar campeonatos e torneios de Patinação Artística sobre rodas no Est. de São Paulo;
b - autorizar filiados a organizar ou participar de competições estaduais e interestaduais;
c - regulamentar e fiscalizar campeonatos e torneios e outorgar prêmios;
d - organizar o cadastro de atletas filiados em todas as modalidades, shows e nas escolas de preparação dos Clubes, Ligas ou Associações a esta filiada;
e - regular a transferência de atletas de um filiado para outro, respeitados os limites impostos pela legislação vigente;
f - intervir nos filiados, sempre que ocorrerem fatos atentatórios à ordem desportiva e o respeito devido aos seus poderes internos ou para fazer cumprir atos legalmente expedidos por Órgãos ou Representantes do poder Público;
g - expedir Regulamentos, avisos, portarias e instruções, bem como enviar seu calendário anual a seus filiados até o dia 30/11 de cada ano;
h - cumprir e fazer cumprir as leis, decretos, regulamentos, deliberações e demais atos de hierarquia superior;
i - regulamentar e autorizar a saída de atletas filiados para aprendizado fora do Pais;
j - promover a vinda de técnicos estrangeiros para o devido aprimoramento dos técnicos e atletas filiados a esta;
k - organizar e compor, no seu âmbito, a equipe técnica para os treinamentos específicos aos ATLETAS convocados pela C.B.H.P., para as seletivas que determinarão os atletas que representarão a equipe Brasileira para os Campeonatos Mundiais, Sul Americano e Pan Americano, os quais deverão ser iniciados com 360 (trezentos e sessenta) dias antes do evento.
l - convidar Clubes, Ligas e Associações de outros Estados da Federação, para participarem em seus campeonatos ou torneios como convidados, sempre respeitando os R.G.P.A., Regimento Interno de Taxas e portaria específica que regulamenta a matéria devidamente aprovada pelo Conselho de Administração.
m - a convocação dos atletas a ela filiados, para representá-la nas competições de seleções estaduais e interestaduais, de conformidade com os critérios inseridos no REGULAMENTO GERAL DE PATINAÇAO ARTÍSTICA, doravante designado R.G.P.A., devidamente aprovado em Assembléia.
CAPÍTULO III
DOS FILIADOS
Art. 5º - São filiados efetivos na F.P.P.A. os Clubes, Ligas, Associações e entidades, fundadoras ou não, com personalidade jurídica própria.
Parágrafo único - Os atletas independentes, Rinks Particulares, Escolas e Clubes Municipais poderão filiar-se respeitando o R.G.P.A. e portaria específica que regulamenta a matéria devidamente aprovada pelo Conselho de Administração.
Art. 6º - São membros fundadores, os que, por seus representantes legais, assinaram a Ata de CISÃO da F.P.H.P. e os que filiarem-se até o dia 31 de março de 1995 nesta F.P.P.A.
Art. 7º - São condições para a FILIAÇÃO:
a - ter personalidade jurídica, conforme legislação em vigor;
b - reger-se por Estatutos nos quais sejam respeitados os princípios básicos da F.P.P.A., da Legislação Brasileira e dos Órgãos Superiores do Sistema Desportivo Nacional;
c - possuir Diretoria idônea, devendo constar do requerimento de filiação, nome do dos representantes legais - titular e suplente - junto a F.P.P.A., com respectivo domicilio e qualificação;
d - possuir sede no Estado de São Paulo;
e - ter realizado ou pretender realizar, competições desportivas, nas modalidades previstas no Art.2º, deste Estatuto, em caráter amadorista e ou semi-profissional.
Art. 8º - Ao pretender a FILIAÇÃO deverá o interessado apresentar:
a - requerimento solicitando a filiação, firmado pelo Presidente;
b - declaração de adesão da entidade, ao Estatuto da F.P.P.A.;
c - cópia autenticada da ata de fundação, com no mínimo de 3 [três] entidades, em se tratando de Liga ou Associações;
d - exemplar do respectivo Estatuto, devidamente autenticado, registrado em títulos e documentos e xerox da publicação no Diário Oficial;
e - cópia dos desenhos da Bandeira, Flâmula, Dístico e Uniforme;
f - relação dos nomes dos Diretores, obrigatoriamente Brasileiros, ressalvando o disposto no Art. 84º do Decreto n.º 80228/77, qualificação dos membros da Diretoria e dos órgãos eletivos;
g - a Junta de Justiça Desportiva, órgão de competência jurídica das Ligas e Associações deverão estar enquadradas na Lei n.º8672/93 de 06/7/93 e regulamentada pelo Decreto n.º 981 de 11/11/93.
Art. 9º - A admissão de novos filiados, compreendendo: Clubes, Associações e Ligas, com os seus respectivos representantes, se dará mediante proposta da entidade interessada sujeita a aprovação por parte da Diretoria em reunião plenária;
Parágrafo único - O prazo máximo para deliberação acerca de uma proposta não poderá exceder a 60 (sessenta) dias a contar da data do protocolo na secretaria da F.P.P.A.
Art. 10º - O Filiado que deixar de cumprir com os deveres especificados no Regimento Interno de Taxas por mais de 180 (cento e oitenta) dias, automaticamente estará DESFILIADO;
Art. 11º - O Filiado (Clube, Liga, Associação ou os especificados no Art. 5º em seu Parágrafo único), que venha sustar suas atividades TEMPORARIAMENTE estará incurso:
a - na perda do direito de voto;
b - em seu retorno às atividades, deverá recolher 3 (três) mensalidades;
c - quando o desligamento for superior a duas TEMPORADAS CONTÍNUAS o mesmo estará automaticamente DESFILIADO.
CAPÍTULO IV
DOS DIREITOS E DEVERES DOS FILIADOS À F.P.P.A.
Art. 12º - São DIREITOS dos Filiados à F.P.P.A.:
a - propor à F.P.P.A. medidas úteis ao desenvolvimento e difusão da Patinação Artística;
b - utilizar-se das instalações da F.P.P.A.;
c - representar-se, discutindo e votando nas Assembléias Gerais, observados os demais preceitos deste Estatuto, respondendo pelos seus atos funcionais;
d - participar dos campeonatos ou competições promovidas ou autorizadas pela F.P.P.A., preenchendo as condições estabelecidas neste Estatuto e nos Regulamentos apropriados;
e - denunciar ações irregulares ou degradantes à moral desportiva praticados por qualquer entidade filiada assim como, por pessoas vinculadas a qualquer uma delas, ou à própria F.P.P.A. podendo acompanhar inquéritos e processos que, em conseqüência, venham a ser instaurados.
f - apresentar sugestões à Presidência da F.P.P.A. relativamente às leis, decretos, regulamentos, decisões e organizações de campeonatos, competições e premiações;
g - promover, campeonatos em sua sede, conforme critérios determinados pelo R.G.P.A.
CAPÍTULO V
DA DEMISSÃO DO FILIADO
Art.13° - É direito do filiado demitir-se quando julgar necessário, protocolando, junto à Secretária da F.P.P.A, seu pedido de demissão.
Art. 14º - Terá direito a VOTO na F.P.P.A.:
a - o voto em Assembléias Gerais, é direito exclusivo dos filiados efetivos e atuantes, assim entendidos aqueles:
a.1 - participarem dos campeonatos determinados no R.G.P.A. da F.P.P.A.;
a.2 - Que estejam quites com os cofres da F.P.P.A.;
a.3 - cada filiado terá direito a um voto inclusive os vinculados no Art. 5º e em seu parágrafo único;
a.4 - somente Filiados FUNDADORES (conf. relação nominal devidamente assinadas em anexo), terão direito a dois votos, um por qualificação e um por filiação;
a.5 - entende-se voto de: QUALIFICAÇÃO o filiado FUNDADOR que atendeu o Art.14º item a.4 e de FILIAÇAO todo e qualquer filiado após a aprovação deste;
a.6 - todo e Qualquer filiado efetivamente atuante durante 5 (cinco) TEMPORADAS CONSECUTIVAS ou 8 (oito) ALTERNADAS terá direito ao voto de Qualificação
Art. 15º - Perderá o direito de voto:
a - o Filiado que deixar de disputar em uma temporada todos os campeonatos obrigatórios, especificados no R.G.P.A. da F.P.P.A., aprovados em Assembléia Geral.
b - o Filiado que estiver respondendo pena disciplinar imposta pelo S.T.J.D.;
c - os que estiverem desligados temporariamente;
Parágrafo único - o voto em Assembléias Gerais será sempre com a presença do PRESIDENTE OU DO REPRESENTANTE LEGAL do filiado; não sendo permitido o voto por PROCURAÇÃO.
Art. 16º - são deveres dos filiados:
a - reconhecer a F.P.P.A., como única entidade no Estado de São Paulo, com jurisdição bastante, sobre os desportos amadores e semi-profissionais, capitulados no Art.2º., deste Estatuto.
b - respeitar e fazer respeitar por si e por seus filiados, os Estatutos e Regulamentos da F.P.P.A cumprir e fazer cumprir, por si e por seus filiados, dirigentes e atletas as decisões expedidas por qualquer de seus poderes, sempre por vias legais.
c - manter em dia os pagamentos a F.P.P.A., liquidando até o dia 30 (trinta) de cada mês, os débitos das mensalidades. Taxas, Multas e outras que lhe forem atribuídas em decorrência dos Estatutos, Regimentos Interno de Taxas e combinações legais oriundas dos Órgãos Superiores do Sistema Desportivo Nacional serão liquidadas até o dia 15 (Quinze) de cada mês.
d - comunicar dentro de 30 [trinta] dias, as alterações da sua Diretoria, por eleição e / ou nomeação, indicando nome dos diretores;
e - comunicar dentro de 15 [Quinze] dias, a mudança da sede Social ou dos locais destinados à prática dos desportos sob jurisdição da F.P.P.A..;
f - dar ingresso às sua instalações da Patinação Artística, desde que solicitado pela F.P.P.A., aos atletas em treinamento oficial ou, em disputas de competições oficiais, oficializadas, autorizadas ou ainda, patrocinadas pela F.P.P.A. independentemente, de solicitação da F.P.P.A., o ingresso de atletas participantes das competições dos campeonatos nos quais o Filiado estiver participando ou não, da qual seja a Sede;
g - dar ingresso gratuito às suas instalações de Patinação Artística, a qualquer tempo, aos membros da Diretoria da F.P.P.A.;
h - zelar pelo procedimento dos seus técnicos, atletas, associados e convidados, durante as competições;
i - ceder gratuita e obrigatoriamente, as instalações para a prática de Patinação Artística, nas datas aos atletas, técnicos, auxiliares, material, quando solicitados pela F.P.P.A., sem ônus ou reserva de qualquer natureza, para realização de eventos oficiais programados para a temporada, conforme art.4º letra g;
j comunicar, através de oficio assinado pelo Presidente da entidade filiada, à F.P.P.A. até o dia 31 de dezembro de cada ano, o seu calendário esportivo;
k - comunicar à F.P.P.A, quaisquer alterações nos Estatutos, distintivo, pavilhão, uniforme e seus representantes, para os efeitos do disposto na letra d, e, e f do Art.8º.;
l - zelar pelo bom nome da F.P.P.A. e honrar as suas cores;
Parágrafo único - todo e qualquer Filiado que deixar de cumprir os seus deveres junto à F.P.P.A., estará incurso nas penalidades determinadas no Regimento Interno Administrativo da mesma, aprovado em Assembléia Geral, o qual faz parte integrante deste Estatuto.
CAPÍTULO VI
DA ADMINISTRACÃO DA F.P.P.A.
Art. 17º - A Administração da F.P.P.A. será exercida, de acordo com as respectivas atribuições capituladas neste Estatuto e pelos órgãos adiante referidos:
I - Assembléia Geral;
II - Tribunal de Justiça Desportiva;
III - Conselho de Administração;
IV - Conselho Fiscal;
V - Presidência;
VI Vice-Presidência de Patinação Artística;
VII Vice-Presidência Jurídica;
VIII- Vice-Presidência Administrativa;
IX Vice-Presidência de Marketing;
X - Diretoria;
XI - Departamentos de Shows;
XII - Conselho Arbitral;
XIII- Conselho de normas para CALCULO E PONTUACÃO;
XIV Sub-Diretorias;
Art. 18º - Todos os cargos da F.P.P.A. serão exercidos sem remuneração.
CAPÍTULO VII
DA ASSEMBLÉIA GERAL
Art. 19º - A Assembléia Geral, exercerá a soberania da F.P.P.A. e será composta dos seus Filiados, representados por seus Presidentes ou representantes, estes com poderes específicos e que tenham vínculo desportivo com a prática de Patinação Artística sobre rodas.
Parágrafo único - Para os efeitos do caput do artigo, só poderão representar as Filiadas:
I - os maiores de 21 (vinte e um) anos de idade;
II - os que não tiverem mandato no Conselho Fiscal e no Tribunal de Justiça Desportiva (TJD);
III os que não estiverem impedidos por força de penalidades impostas pela F.P.P.A., pelos filiados ou, pelos Órgãos Superiores do Sistema Nacional.
Art. 20º - A Assembléia Geral se reunirá:
I - Anualmente, em caráter ordinário, até o dia 31 de dezembro, para os efeitos do Art.27º, com exceção das letras a, c, f, l e bem assim, para tratar de todos os casos previstos;
II - Trienalmente, em caráter ordinário, ate o dia 31 de dezembro do ano respectivo, para eleger o Presidente e os Vice Presidentes da F.P.P.A., os Membros do T.J.D. e do Conselho fiscal de acordo com a letra a do Art.27º;
III - A qualquer tempo, em caráter extraordinário, por convocação do Presidente da F.P.P.A. ou, a requerimento de 1/5 (um quinto) dos filiados em pleno gozo de seus direitos estatutários;
IV Até um decêndio antes da data marcada para a realização da Assembléia Geral de que trata o item II acima, deverá ser procedido o registro dos candidatos concorrentes à eleição dos membros nele mencionados.
V - O registro dos candidatos concorrentes deverá ser apresentado à Secretaria da F.P.P.A. em duas vias, por intermédio dos interessados em pleno gozo de seus direitos estatutários, sendo a segunda via devolvida como recibo, onde constará o dia e a hora do recebimento. A secretaria da F.P.P.A. em oficio circular comunicará aos demais interessados a chapa dos candidatos apresentados.
VI - Terá validade a chapa enviada pelo correio à Secretaria da F.P.P.A. sob registro, dentro do prazo estabelecido no Art.20º item IV.
Art. 21º - A Assembléia Geral reunir-se-á extraordinariamente em qualquer data, sempre que for convocada para tratar de assunto de sua competência; .
Parágrafo primeiro - A convocação extraordinária será feita pelo Presidente da F.P.P.A., por motivos e formas seguintes:
a - se o Presidente da F.P.P.A. assim julgar conveniente e justificadamente;
b - por 1/5 (um quinto) dos filiados, em pleno gozo de seus direitos estatutários;
c - a pedido do Conselho de Administração, por 3/5 (três quintos) do número total de conselheiros indicados e efetivos;
d - a pedido do Conselho Fiscal;
Parágrafo segundo - A convocação para as Assembléias Gerais indicará sempre a matéria a ser tratada.
Parágrafo terceiro - Decorrido o prazo de 5 (cinco) dias da entrega do pedido de que tratam as alíneas b, c e d, do parágrafo primeiro deste artigo, não tendo o Presidente da F.P.P.A. efetuado a convocação da Assembléia Geral Extraordinária, os interessados que a tenham requerido, poderão convocá-la desde que preencham as formalidades previstas neste Estatuto.
Art. 22º - A convocação da Assembléia Geral se fará por uma das seguintes formas:
I - por meio de oficio circular, enviado a todos os filiados, com ciência escrita, datada, postada e assinada pelo representante legal do filiado, na cópia do oficio respectivo;
II - por meio de oficio circular, enviado a todos filiados, sob porte registrado com recibo de entrega pela volta do correio;
III - na impossibilidade de convocação pelos meios indicados nas alíneas I e II acima, ou a critério do Presidente da F.P.P.A., aquela poderá ser feita por meio de edital publicado em jornal especializado em esportes, de grande circulação no Estado de São Paulo, com o prazo de um decêndio da data da convocação respectiva. Cópia de edital de convocação será, obrigatoriamente, remetida aos filiados, em tempo hábil para o comparecimento à Assembléia.
IV - quando a Assembléia for de caráter eletivo, o edital de convocação deverá ser publicado no prazo mínimo de 30 (trinta) dias anteriores à data da realização da Assembléia Geral.
Art. 23º - A Assembléia Geral será instalada em primeira convocação com a presença da metade e mais um dos membros filiados em pleno gozo de seus direitos e, em segunda e última convocação, 60 (sessenta) minutos após a hora fixada para a primeira, com qualquer número de votos presentes, observando-se, no entanto, o mínimo de 3 (três) filiados e o disposto no artigo 27, parágrafo único.
Art. 24º - A Assembléia Geral será presidida pelo Presidente da F.P.P.A. ou por seu substituto legal, exceto naquelas em que forem julgadas as suas contas e relatórios, a de caráter eletivo, ou naquelas que tratarem de assuntos de seu interesse direto, ou de sua Diretoria, caso em que a Assembléia será presidida por um dos representantes dos filiados presentes, eleito na oportunidade sem perda do direito de voto. Deverá ser observado o Art.15 no seu parágrafo único.
Art. 25º - A Assembléia Geral poderá ser secretariada pelo Secretário da F.P.P.A. ou por um membro indicado pelos representantes dos filiados presentes, sem perda de voto.
Art. 26º - As deliberações da Assembléia Geral, serão tomadas por maioria de votos presentes.
Art. 27º - A Assembléia Geral tem por competência:
a - eleger e empossar o Presidente, os Vice-Presidentes, os Membros Efetivos e Suplentes do Tribunal Justiça Desportiva e Conselho fiscal;
b - exercer as funções legislativas, votando a reforma total ou parcial deste Estatuto;
c - deliberar sobre a cassação de mandatos eletivos por ela conferidos, assegurada a prévia defesa, exceto os casos defeso em lei;
Parágrafo Único - Para as deliberações a que se referem as letras b e c do presente artigo é exigido o voto concorde de dois terços dos presentes à assembléia especialmente convocada para esse fim, não podendo ela deliberar, em primeira convocação, sem a maioria absoluta dos filiados, ou com menos de um terço, nas convocações seguintes
d - apreciar e votar o relatório da Diretoria;
e - apreciar e votar o relatório do Conselho fiscal;
f - aprovar ou rejeitar, declarando neste último caso, os motivos da decisão, as medidas e os regulamentos técnicos elaborados pela Diretoria;
g - fixar as normas para elaboração e atualização do Regimento Interno de Taxas;
h - fixar as normas para a organização Técnico Administrativa da Diretoria;
i - autorizar o Presidente da F.P.P.A. a contrair empréstimo e fazer operações de crédito;
j - conferir, em votação secreta, mediante maioria de votos presentes, titulo honorário as pessoas físicas que tenham prestados à F.P.P.A., serviços de excepcional relevância;
l - resolver os casos omissos nos Estatutos, Regulamentos Técnicos, Administrativo e no Regimento Interno de Taxas;
m - deliberar somente sobre os assuntos constantes da ORDEM DO DIA, objeto da respectiva convocação;
n - aprovar ou rejeitar, no todo ou em parte, proposta orçamentária da Diretoria, para cada exercício e fixar as normas para a respectiva elaboração votando verbas para cada Vice Presidência e Conselhos (arbitral e calculo/ pontuação).
o - deliberar quanto à dissolução da Associação;
p - decidir em última instância;
CAPÍTULO VIII
DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DESPORTIVA
Art. 28º - Será administrado por todos os artigos e parágrafos do Capitulo XIV, da Lei 8672 de 6/7/93, regulamentada pelo Decreto Lei n.º 981 de 11/11/93 no seu Capitulo VII, e demais modificações que vierem a ocorrer.
CAPÍTULO IX
DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO
Art. 29º Será composto de 2 (dois) representantes (um titular e um suplente) de cada filiado.
Parágrafo único - O direito de voto será sempre do titular e na sua ausência, do suplente. Caso ambos estejam impossibilitados de votar, exercerá este direito, o Representante indicado formalmente pelo Presidente do Clube filiado, Liga ou Associação.
Art. 30º - Anualmente, o Presidente do filiado, deverá indicar ou renovar formalmente, o seu Representante titular e o seu suplente.
Parágrafo único - Sempre que houver substituição de um dos Representantes, o filiado deverá fazê-lo formalmente.
Art. 31º - Compete aos membros do CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO
a - representar o filiado na F.P.P.A.;
b - votar nas Assembléias Geral Ordinária e Extraordinária
c - homologar atos da Diretoria;
d - aprovar e homologar Estatuto, Regimentos Interno e Regulamentos Técnicos;
e - apreciar e aprovar as contas de cada Departamento da F.P.P.A.;
f - apreciar e aprovar o orçamento anual;
g - homologar envio de cassação de mandatos das Vice-Presidências, a pedido do Presidente ao TJD para ampla defesa do mesmo;
h - homologar por aclamação de 2/3 (dois terços) a cassação do Presidente, convocando Assembléia Geral, com ampla defesa do mesmo;
i - homologar o valor da taxa de manutenção mensal valor este que nunca deverá exceder a um salário mínimo vigente no País;
j - homologar o valor do registro de inscrição do atleta, o qual não deverá exceder a 40% do salário mínimo vigente no País;
CAPÍTULO X
DO CONSELHO FISCAL
Art. 32º - O Conselho Fiscal é o órgão de ação fiscalizadora da economia e finanças da F.P.P.A..
Art. 33º - O Conselho Fiscal compor-se-á de 3 (três) membros efetivos e 3 (três) suplentes, todos brasileiros, eleitos pela Assembléia Geral, com mandatos de 3 (três) anos, permitida uma recondução.
Parágrafo 1º - Não poderão fazer parte do Conselho Fiscal o ascendente, descendente, cônjuge, irmão, filho, cunhado, padrasto, enteado ou parente do Presidente.
Parágrafo 2º - Os membros efetivos serão substituídos pelos suplentes na ordem da votação.
Parágrafo 3º - O conselho Fiscal disporá sobre sua organização e funcionamento no Regimento Interno que aprovar.
Parágrafo 4º - Não poderão exercer funções administrativas dentro da F.P.P.A. os membros do Conselho fiscal, ou, qualquer outra pessoa incompatível.
Art. 34º - O Conselho fiscal reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente, sempre que for convocado por iniciativa de seu Presidente, ou por solicitação do Presidente da F.P.P.A. ou pela Assembléia Geral.
Art. 35º - Logo após a posse do Conselho fiscal escolherá o seu Presidente e funcionará com a maioria de seus membros, competindo-lhes:
a - examinar mensalmente a escrituração, os documentos e os livros da Tesouraria e Contabilidade da F.P.P.A., com fins de verificar a exatidão dos seus lançamentos;
b - examinar mensalmente os balancetes do Departamento financeiro e dar parecer por escrito sobre os mesmos, enviando copia a Diretoria;
c - apresentar, no fim de cada exercício, à Assembléia Geral, seu parecer sobre as respectivas gestões financeiras;
d - dar parecer sobre o orçamento anual a ser apresentado pela Diretoria à Assembléia Geral, bem como sobre sua suplementação de verbas solicitadas;
e - opinar sobre qualquer matéria financeira submetida a seu exame pelo Presidente da F.P.P.A., bem como sobre compras, oneração ou alienação de bens moveis e imóveis de sua entidade;
f - comparecer as sessões da Assembléia Geral, quando por ela for convocado;
g - julgar todos os processos relativos a contas irregulares das finanças da F.P.P.A.
h - denunciar à Assembléia Geral, erros administrativos ou qualquer violação da lei ou dos Estatutos, sugerindo as medidas a serem tomadas, inclusive para que possa em cada caso exercer plenamente a sua função fiscalizadora;
i - convocar a Assembléia Geral quando ocorrer motivo grave e urgente.
Art. 36º - O Conselho fiscal terá regimento próprio.
CAPÍTULO XI
DO PRESIDENTE DA F.P.P.A.
Art. 37º - O Presidente da F.P.P.A. tem as seguintes atribuições:
a - exercer as funções executivas e administrativas da F.P.P.A.;
b - cumprir e fazer cumprir as leis e resoluções dos Poderes da F.P.P.A.;
c - representar a F.P.P.A. em juízo ou fora dele, ativa ou passivamente, ou designar, expressamente, quem o represente;
d - apresentar anualmente, à Assembléia Geral, relatório dos atos da administração e, ao Conselho fiscal, exposição do movimento econômico e financeiro, acompanhado do Balanço Geral, correspondente ao exercício do ano anterior;
e - convocar a Assembléia Geral Ordinária ou Extraordinária;
f - contratar, nomear, licenciar, punir e demitir funcionários;
g Nomear, empossar e destituir Diretores Adjuntos, Assessores e membros da estrutura, inclusive dos integrantes da estrutura dos Vice Presidentes;
h - resolver AD REFERENDUM da Assembléia Geral, os casos urgentes de administração e de defesa dos interesses da entidade;
i - autorizar a publicação dos atos da Presidência e da Diretoria;
j - determinar o pagamento das despesas em conjunto com a Vice Presidência Administrativa;
k - autenticar os livros da F.P.P.A.;
l - assinar contratos, cheques, títulos, e demais documentos que instituam obrigações pecuniárias, observados os dispositivos legais e estatutários;
m - tornar efetiva a penalidade imposta por qualquer poder da Entidade;
n - fixar o horário de expediente da F.P.P.A.;
o - presidir as sessões da Diretoria com direito a voto de qualidade;
p - convocar o Conselho fiscal;
q - conceder moratória, Ad Referendum da Assembléia Geral;
r - propor a Assembléia Geral reforma parcial ou total dos Estatutos;
s - criar, fixar e rever o Regimento de custas e taxas, conjuntamente com a Diretoria;
t - nomear e gerenciar o Conselho Arbitral e o Conselho de normas e diretrizes de Calculo e Pontuação, dando a estes as normas e regulamentos próprios;
u - assinar, em conjunto com o Vice Presidente Administrativo cheques e outros documentos que obriguem a F.P.P.A., os quais respondem solidariamente por tais atos.
CAPÍTULO XlI
DO VICE-PRESIDENTE DA PATINAÇÃO ARTÍSTICA
Art. 38º - Ao Vice-Presidente de Patinação Compete:
a - substituir o Presidente em suas faltas ou impedimentos;
b - substituir o Presidente em caráter definitivo, quando do afastamento se verificar no segundo ano do mandato;
c - desempenhar os encargos que lhe forem delegados pelo Presidente;
d - relatar as atividades sociais e desportivas em que representar a F.P.P.A.;
e - nomear e administrar a estrutura da Vice Presidência da Patinação;
f - responder pelos Departamentos de Patinação, Técnico e de Shows;
g - organizar os campeonatos Paulistas e torneios oficializados pela F.P.P.A.;
h - relatar, dar conhecimento das inscrições e resultados dos campeonatos e torneios oficializados pela F.P.P.A.;
i - solicitar ao Conselho de normas e diretrizes, mesários, pontuadores para os eventos da F.P.P.A. e aos solicitados pela CBHP;
j - solicitar junto ao Conselho Arbitral o Árbitro geral, Árbitro assistente, árbitros necessários para a realização dos eventos da F.P.P.A. e aos solicitados pela CBHP;
k - escolher e participar da aquisição das premiações;
l - homologar a promoção de cursos, seminários e reuniões técnicas;
m - indicar o Diretor de Prova dos Campeonatos paulistas e demais eventos oficializados da Patinação Artística;
n - homologar e participar da escolha dos melhores do ano;
o - comparecer e votar nas reuniões de Diretoria;
CAPÍTULO XIII
DA VICE-PRESIDÊNCIA JURÍDICA
Art. 39º - Ao Vice-Presidente Jurídico compete:
a - responder interinamente pela Presidência na falta do Presidente e do Vice Presidente da Patinação Artística;
b - A Vice-Presidência Jurídica da F.P.P.A. será exercida por um Bacharel em ciências Jurídicas e sociais, de preferência especializado em legislação desportiva;
c - orientar a Diretoria da F.P.P.A. quanto aos aspectos legais de seus atos;
d - dar parecer às consultas que lhe forem encaminhadas pelo Presidente da F. P.P.A.;
e - opinar sobre os casos omissos neste Estatuto, leis e regulamentos desportivos;
f - comparecer e votar nas reuniões de Diretoria;
CAPÍTULO XIV
DA VICE-PRESIDÊNCIA ADMINISTRATIVA
Art. 40º - Ao Vice-Presidente Administrativo compete:
a - ter sob sua imediata direção todos os serviços de expediente e documentação da entidade;
b - fiscalizar e orientar os serviços administrativos, conforme Regimento Interno;
c - redigir ou mandar redigir as Atas das reuniões da Diretoria;
d - exercer representações quando designado pelo Presidente;
e - organizar todo o expediente dirigido aos Filiados;
f - executar outras atribuições delegadas pelo Presidente;
g - ter sob sua direção o arquivo da F.P.P.A.;
h - organizar e expedir após a aprovação da Diretoria os boletins. da F.P.P.A.;
i - comparecer e votar nas reuniões de Diretoria;
j - responder junto as instituições financeiras o movimento das contas correntes, e assinar, conjunta e obrigatoriamente com o Presidente, os cheques e outros documentos que impliquem responsabilidades financeiras e patrimoniais.
k - responder interinamente pela Presidência na falta do Presidente e dos Vice Presidentes de Patinação e Jurídico;
Art. 41º - Ao Diretor Financeiro compete:
a - estar subordinado diretamente ao Vice Presidente Administrativo;
b - superintender todos os serviços de Tesouraria da F.P.P.A.;
c - organizar um plano de contabilidade, escrituração das rendas, títulos das contas e as normas de unificação dos serviços de contabilidade;
d - informar a secretaria da F.P.P.A. o débito dos filiados para providências cabíveis;
e - organizar as folhas de pagamento;
f - elaborar relatórios financeiros mensais para os filiados;
g - elaborar a previsão orçamentária anual;
h - elaborar mensalmente relatórios analíticos para o conselho fiscal;
i - analisar em conjunto com o Vice Presidente Administrativo e o Presidente, propostas de patrocínios;
j - ter sob sua guarda e zelar pelo patrimônio da F.P.P.A.;
k - comparecer e votar nas reuniões de Diretoria;
CAPÍTULO XV
DA VICE-PRESIDÊNCIA DE MARKETING
Art. 42º - Ao Vice Presidente de Marketing compete:
a - ter sob sua Direção e responsabilidade toda a merchandise sobre a Patinação Artística;
b - organizar, dirigir toda a parte de comunicações e de relações públicas da F.P.P.A., promovendo meios para o aumento da arrecadação;
c - promover dois shows anuais, com 5 apresentações para obtenção de recursos financeiros;
d - organizar a festa de entrega das premiações dos melhores do ano;
e - despachar com o Presidente e delegar atribuições aos seus Diretores;
f - comparecer e votar nas reuniões de Diretoria;
Art. 43º - O Departamento de Patinação Artística será composto por três Diretores, a saber:
a - Diretor de Patinação Artística;
b - Diretor Técnico e Adjuntos;
c - Diretor de Shows;
Parágrafo 1º - Ao Diretor de Patinação Artística compete
a - assessorar tecnicamente ao Vice Presidente da Patinação da F.P.P.A.;
b - submeter à Diretoria da F.P.P.A. até o dia 15 de novembro de cada ano, o calendário da Patinação Artística para o próximo ano, já com as prováveis sedes;
c - elaborar os Regulamentos dos Campeonatos Paulista e das demais competições promovidas pela F.P.P.A. e submetê-lo à apreciação da Diretoria da F.P.P.A., através da Vice Presidência da Patinação, e esta, homologará junto ao Conselho de Administração em Assembléia Geral;
d - responder pelas planilhas dos Campeonatos Paulista e eventos oficializados pela FPPA.;
e - organizar, dirigir e indicar as pessoas para trabalharem nas competições promovidas pela F.P.P.A;
f - comparecer e votar nas Reuniões de Diretoria;
Parágrafo 2º - Ao Diretor Técnico da Patinação compete:
a - regulamentar a sua atividade mediante Regimento Especifico e de alcance Nacional;
b - organizar cursos, palestras e seminários aos técnicos do Quadro da F.P.P.A.;
c - organizar a carga horária e sua divisão Quando da vinda de técnicos estrangeiros para cada filiado;
d - assessorar o Departamento Arbitral para formação de árbitros;
e - elaborar a parte técnica do Regulamento Geral de Patinação Artística da F .P.P.A.;
f - cumprir e fazer cumprir todos os elementos que compõem o seu Departamento, as presentes normas Estatutárias, as disposições do Regimento de Arbitragem, regulamentos sobre calculo e pontuação e as decisões dos Tribunais de Justiça Desportiva da F.P.P.A.;
g - organizar os campeonatos em divisões A, B, C e D;
h - organizar os campeonatos de seniores na classe A dentro das normas e diretrizes técnicas, conforme é determinado no Mundial de Seniores organizado pela FIRS;
i - comparecer e votar nas reuniões de Diretoria;
Parágrafo 3º - Ao Diretor de Shows compete:
a - criar normas e diretrizes para os torneios Paulista de Shows;
b - organizar o calendário de datas para os eventos junto com o Vice Presidente de Patinação;
c - assegurar o direito de participação de todos os filiados nos Shows promovidos pela F.P.P.A.;
d - O Departamento de Shows está subordinado diretamente a Vice Presidência de Patinação e indiretamente a Vice Presidência de Marketing;
e - coordenar que todo o recurso financeiro obtido com os Shows patrocinados pela F.P.P.A., receita esta que ficará sob a custódia da Vice Presidência Administrativa, contabilizada em apartado;
f - O Departamento de Shows terá o direito a um voto na Reunião de Diretoria;
g - O Diretor de Shows, será o único cargo representativo eleito e homologado pelo Conselho de Administração, após a posse da nova Diretoria;
Art. 44º - O Departamento de Marketing será composto por duas Diretoria a saber:
Parágrafo 1º - A Diretoria de Propaganda deverá ter em seu cargo preferencialmente pessoa com vínculo na área a qual compete:
a - estar subordinado diretamente ao Vice Presidente de Marketing;
b - organizar e dirigir toda a parte de comunicação visual da F.P.P.A.;
c - preparar os lay-out dos impressos a serem utilizados pela F.P.P.A.;
d - indicar e acompanhar as licitações para a execução dos impressos e de toda comunicação da FPPA;
e - comparecer e votar nas Reuniões de Diretoria;
Parágrafo 2º - A Diretoria de Comunicação compete:
a - estará subordinada diretamente a Vice Presidência de Marketing;
b - organizar toda a publicidade relativa as atividades da Patinação Artística da F.P.P.A.;
c - deverá antes de veicular na mídia qualquer tipo de propaganda consultar as Vice Presidências Jurídica e de Marketing;
d - procurar enviar em tempo hábil todas as informações dos eventos antes e depois dos mesmos a mídia escrita, falada e televisiva;
e - procurar espaços para apresentação dos Shows da F.P.P.A.;
f - comparecer e votar nas Reuniões de Diretoria;
CAPÍTULO XVI
DOS CONSELHOS ARBITRAL E DE CALCULO E PONTUAÇÃO
Art. 45º - A ESTRUTURA do Conselho Arbitral terá a seguinte formação:
a - um Presidente
b - um Diretor
c - três Diretores adjuntos
d - um secretário
Parágrafo 1º - Os cargos deste Conselho não são eletivos;
Parágrafo 2º - O conselho Arbitral terá funcionamento e regimentos próprios;
Parágrafo 3º - A escolha física do mesmo é de responsabilidade da Presidência da F.P.P.A.;
Parágrafo 4º - O Conselho estará vinculado diretamente a Presidência e indiretamente as Vice Presidências de Patinação e administrativa da F.P.P.A.;
Parágrafo 5º - A Vice Presidência Administrativa deverá manter uma receita orçamentária em apartado para prover o C.A., e mantê-lo em pleno funcionamento, uma vez que o mesmo possuirá seu próprio regimento de taxas, os quais serão aprovados nas Assembléias Gerais;
Parágrafo 6º - A Tesouraria deverá manter uma conta corrente para o C.A., referente aos recebimentos e gastos;
Parágrafo 7º - Todos cursos, palestras e seminários ministrados pelo Conselho Arbitral terão suas taxas referendadas em reuniões do Conselho de Administração;
Parágrafo 8º - O Departamento do Conselho Arbitral apesar de ser um Deptº com regimento próprio, está vinculado a FPPA e os seus membros são isentos de remuneração e os árbitros e auxiliares estarão sendo regidos pelo artigo nº 58º no seu parágrafo único da Lei 8672 de 7/6/93 e regulamentada pelo Decreto n.º 981 de 11/11/93;
Art. 46º - Da competência do Conselho Arbitral:
a - organizar cursos, palestras e seminários aos árbitros, auxiliares e a todos os interessados ao quadro de arbitragem sobre Patinação Artística;
b - organizar Regulamentos, normas e CRITÉRIOS para cada tipo de evento solicitado pela Vice Presidência da Patinação Artística, obedecendo as normas emanadas da F. I. R.S.;
c - manter os Campeonatos Paulistas de Seniores CLASSE A, dentro das normas e diretrizes do Mundial de Seniores organizado pela F.I.R.S.;
d - propor modificações nos critérios a Presidência a qual mediante a convocação de uma Assembléia Geral poderá ratificá-las;
e - procurar manter junto a cada FILIADO a obrigatoriedade de ter pelo menos um representante ATUANTE no quadro de arbitragem, por temporada;
f - poderá recrutar árbitros entre os melhores atletas em sua modalidade com faixa etária entre 14 e 18 anos, após curso ministrado aos mesmos, para atuarem nos campeonatos das CLASSES B, C e D;
g - manter relatório atualizado de toda atividade de cada árbitro, para uma análise de seu rendimento na Temporada, o qual poderá ser exigido a qualquer tempo pela Presidência;
h - fornecer quando solicitado pela Vice Presidência de Patinação Artística, a listagem dos árbitros disponíveis para o evento determinado, com 15 (quinze) dias de antecedência;
i - fornecer todo o material necessário para o Campeonato tais como: cronômetro, apito, plaquetas de pontuação, canetas e calculadora;
j - fornecer a Tesouraria da F.P.P.A., ate 30 (trinta) dias antes do evento uma provisão dos valores que o Clube sede do evento deverá reembolsar aos cofres desta FPPA, 15 (quinze) dias antes do mesmo, para o efetivo pagamento por parte desta aos árbitros que atuaram; em caso de sobra reverterá como crédito na conta corrente do filiado;
k - comparecer e votar nas Reuniões de Diretoria;
l - terá direito a voto o Presidente do Conselho ou na sua falta o Diretor;
Art. 47º - A ESTRUTURA do Conselho de Cálculo e Pontuação terá a seguinte formação:
a - um Presidente
b - um Diretor
c - um secretário
Parágrafo 1º - Os cargos deste Conselho não são eletivos;
Parágrafo 2º - O Conselho de Cálculo e Pontuação terá o seu funcionamento por regimento próprio;
Parágrafo 3º - A escolha física do Departamento é de inteira responsabilidade da Presidência da F.P.P.A.;
Parágrafo 4º - O Conselho de Cálculo e Pontuação estará vinculado diretamente a Presidência e indiretamente as Vice Presidências de Patinação e Administrativa da F.P.P.A.;
Parágrafo 5º - A Vice presidência Administrativa manterá uma receita orçamentária em apartado, para prover o C.C.P., em pleno funcionamento, uma vez que o mesmo possuirá seu próprio regimento de taxas, as quais devem ser sempre aprovadas pela Assembléia Geral;
Parágrafo 6º - A Tesouraria deverá manter uma conta corrente para o C.C.P, referentes aos recebimentos e gastos do departamento;
Parágrafo 7º - Todos cursos, palestras e seminários ministrados pelo Conselho de Cálculo e Pontuação terão suas taxas referendadas em reuniões do Conselho de administração;
Parágrafo 8º - O Departamento do C.C.P., apesar de ser um Deptº com regimento próprio esta vinculado a F.P.P.A., e portanto os seus membros são isentos de remuneração e os auxiliares, calculadores e pontuadores estarão sendo regidos pelo artigo n.º 58 no seu parágrafo único da Lei 8672 de 7/6/93 e regulamentada pelo Decreto n.º 981 de 11/11/93. Seus membros quando atuarem nas competições serão remunerados conforme R.I.T.
Art. 48º - Da competência do Conselho de Cálculo e Pontuação:
a - organizar cursos, palestras e seminários aos auxiliares, pontuadores, calculadores e a todos interessados do quadro do C.C.P., sobre Patinação Artística;
b - adotar as Regras Oficiais de Pontuação para determinar a colocação
dos competidores em competições de Patinação Artística publicadas pela CIPA - Comitê Internacional de Patinação Artística;
c - portanto, para todas as competições sob sanção desta Federação é requerido que sejam usados os calculadores e pontuadores comissionados pela F.P.P.A.;
d - fornecer em tempo hábil para os campeonatos pessoal qualificados para a pontuação, planilhas e um computador com impressora (fornecido pela F.P.P.A.);
e - organizar ou auxiliar na organização da ordem de saída, grupos ou aquecimentos, como estipulado nas regras e procedimentos de pontuação conforme indica o Manual da CIPA; a menos que o Deptº de Patinação tenha pessoal designado para esta tarefa;
f - mandar afixar publicamente todas as folhas de pontuação (súmulas) após serem completadas as provas (tempo máximo admissível uma hora);
g - registrar e calcular as notas e resultados como estipulado nas regras e procedimentos do Manual da CIPA;
h - O calculador pode restringir a presença à mesa de cálculos a pessoas não autorizadas pelo Conselho de Cálculo e Pontuação excetuando-se a Presidência, Vice Presidências, Diretor de Prova e Árbitro Geral;
i - O Conselho de Cálculo e Pontuação terá direito a um voto nas Reuniões de Diretoria;
j - O representante credenciado para votar será o Presidente do CCP e na sua ausência o Diretor;
CAPÍTULO XVII
DAS SUB-DIRETORIAS
Art. 49º - O Departamento Técnico de Patinação Artística e o Conselho Arbitral possuirão DIRETORES ADJUNTOS aos quais competem:
a - assessorar os Diretores do seu Departamento;
b - a eles assumirem os cargo de diretores de prova ou de arbitro geral, quando solicitados;
c - colaborar na preparação dos regulamentos;
Parágrafo único - São cargos designados pela Presidência.
CAPÍTULO XVIII
DOS REPRESENTANTES
Art. 50º - Os filiados deverão credenciar formalmente 2 (dois) representantes junto a F.P.P.A., com poderes de mandatário, por um período de 36 (trinta e seis) meses, a partir de primeiro de janeiro de cada ano, sendo um titular com direito de voto, e um suplente, ambos com direito a recondução.
Art. 51º - O filiado é solidariamente responsável pelos atos e obrigações de seus representantes junto à F.P.P.A.,
Art. 52º - Os representantes do filiado, credenciados nesta F.P.P.A só poderão representar apenas UM CLUBE filiado,
Art. 53º - Não poderão ser representantes dos filiados os membros do Conselho Fiscal e T.J .D..
Art. 54º - Os representantes dos filiados deverão apresentar procuração com poderes específicos para representá-lo na Assembléia Geral, desde que não esteja credenciado formalmente no inicio de cada ano.
CAPÍTULO XIX
DOS ATLETAS
Art. 55º - Somente atletas amadores e semi-profissionais, terão seus registros efetivados pela F.P.P.A..
Art. 56º - são considerados atletas amadores e semi-profissionais, as pessoas, que praticam desportos sem vantagens financeiras. A F.P.P.A. aceita como próprias as normas e definições nesse sentido emanadas da Federação Internacional de Roller Skating.
Art. 57º - A F.P.P.A. poderá, a seu juízo, não aceitar a inscrição em competições por ela organizadas e promovidas, de indivíduos que estejam cumprindo pena disciplinar ou penal, esta última imposta pelo Poder Judiciário, quando o delito praticado por aquele competidor infligir a moral, os bons costumes, a disciplina e a ordem desportiva.
CAPÍTULO XX
DO REGISTRO DE INSCRIÇÃO
Art. 58º - Nenhum atleta poderá participar de competições oficializadas sem prévio registro na F.P.P.A..
Parágrafo único - Todo o procedimento para obtenção do registro do atleta junto a F.P.P.A., também é estendido aos atletas filiados as Ligas ou Associações e os referendados no Art. 5 em seu parágrafo único;
Art. 59º - O atleta que não estiver filiado a F.P.P.A. não terá credenciamento para participar em Campeonatos oficiais de hierarquias superiores;
Art. 60º - Este artigo determina forma e o tipo de registro assim como os percentuais máximos a serem cobrados:
Parágrafo 1º - A forma será o preenchimento da ficha padronizada pela F.P.P.A., devidamente assinada pelo Presidente da agremiação, pelo responsável ou tutor e pelo atleta.
Parágrafo 2º - O tipo de registro estará expresso na carteira de identificação do atleta, da seguinte forma:
A.C. - Atleta de competição - Classe A, B, C e D.
A.S. - Atleta de shows
A.C.P.- Atleta em cursos preparatórios
Parágrafo 3º - Os valores das taxas nunca poderá exceder a 40 (quarenta) por cento do salário mínimo vigente no país.
Parágrafo 4º - O valor pela inscrição será anual e pagável em duas parcelas mensais (janeiro e fevereiro), para atletas já filiados em Federações e Ligas anteriores a F.P.P.A. e os demais em uma única parcela durante a Temporada.
Parágrafo 5º - As ligas e associações deverão cumprir o mesmo critério dos clubes filiados a F.P.P.A. quanto a inscrição de atletas.
CAPÍTULO XXI
DAS COMPETIÇÕES - CAMPEONATOS
Art. 61º - Os Campeonatos Paulista e eventos oficializados pela F.P.P.A., serão regidos na integra pelo Regulamento Geral da Patinação Artística (parte administrativa técnica, arbitral, pontuação e demais acessórios que determina o Regulamento); o qual fará parte integrante deste Estatuto.
CAPÍTULO XXII
DO PATRIMÔNIO SOCIAL
Art. 62º - O patrimônio da F.P.P.A., constitui-se de bens moveis ou imóveis, corpóreos ou incorpóreos, reservas, contribuições, donativos, subvenções, legados e verbas especiais.
Art. 63º - Os prêmios e troféus conquistados pela F.P.P.A., são inalienáveis.
CAPÍTULO XXIII
DAS RECEITAS E DAS DESPESAS
Art. 64º - A receita da F.P.P.A. será constituída:
a - pela contribuição dos filiados;
b - pelas custas, multas e taxas de conformidade com seu regimento e Estatuto;
c - pelas rendas de torneios e campeonatos promovido ou autorizado pela F.P.P.A.;
d - pelas participações dos filiados nas competições conforme determina o regimento de taxas;
e - pelos donativos, legados e subvenções de qualquer natureza;
f - pelas rendas eventuais;
g - pelas rendas de registros de Rinks / Agremiações particulares que exploram a Patinação Artística.
Art. 65º - Constituem despesas:
a - aluguel do prédio onde estiver instalada a sede da F.P.P.A.;
b - pagamento dos salários dos funcionários administrativos e outras despesas necessárias para manutenção da F.P.P.A.;
c - pagamento de impostos e taxas;
d - representações;
e - compra de material de expediente e desportivo;
f - aquisição de prêmios para os eventos;
g - gastos com campeonatos e torneios oficializados, pela F.P.P.A.;
h - correspondência e telecomunicações;
i - despesas eventuais.
CAPÍTULO XXIV
DO EXERCÍCIO SOCIAL
Art.66° - O exercício fiscal terminará em 31 de dezembro de cada ano, quando serão elaboradas as demonstrações financeiras da F.P.P.A., de conformidade com as disposições legais.
CAPÍTULO XXV
DAS LEIS
Art. 67º - Constituem Leis da F.P.P.A., alem das emanadas de Governo Federal e Órgãos e Poderes Hierárquicos superiores, este Estatuto, os códigos, os Regulamentos e determinações que estabeleçam e criem obrigações.
Parágrafo único - Todo filiado poderá encaminhar qualquer projeto de lei, de regulamentos, inclusive pedido de reforma total ou parcial do Estatuto, que será encaminhado guardadas as disposições normais.
Art. 68º - No conflito de disposições legislativas, prevalecerão as constantes da lei de hierarquia superior, de acordo com órgão de onde emanadas.
Art. 69º - A reforma do Estatuto poderá ser processada por deliberação da Assembléia Geral, especialmente convocada para este fim, decorrido 1 (ano), no mínimo, após a última alteração salvo para dar cumprimento à Lei ou Deliberação de Órgão Federal.
CAPÍTULO XXVI
DAS PENALIDADES
Art. 70º - As pessoas físicas ou jurídicas, direta ou indiretamente subordinadas a F.P.P.A., serão passíveis de penas pelas infrações que cometerem em face das disposições constantes deste Estatuto, Leis, Regulamentos e Código Brasileiro de Justiça e disciplina Desportiva.
Art. 71º Excetuando-se os casos de interposição de recurso, as penalidades impostas por um dos Poderes da F.P.P.A., só poderão serem comunicadas ou relevadas pelo poder competente.
CAPÍTULO XXVII
DOS RECURSOS
Art. 72º - A toda pessoa física ou jurídica, vinculada direta ou indiretamente à F.P.P.A. que, em virtude de decisão dos poderes competentes se julgar prejudicada em seus interesses diretos ou indiretos, é assegurado o direito de apresentar protestos e pleitear reconsideração em grau de recurso, revogação ou modificação de atos.
Parágrafo 1º - O pedido de reconsideração é formulado ao próprio Poder autor da providência impugnada.
Parágrafo 2º - O recurso é interposto para o Tribunal Superior de Justiça Desportiva, respeitadas as regras e normas pertinentes.
Parágrafo 3º - Tanto o pedido de reconsideração como de recurso devem ser apresentados dentro de 5 (cinco) dias contados da publicação ou comunicado do ato, mediante razão por escrito e protocolado na Secretaria da F.P.P.A após o pagamento da taxa respectiva.
Art. 73º - Nenhum pedido da mesma natureza poderá ser repetido e não será encaminhado sem o pagamento da taxa respectiva, exceção feita aos casos de novas demandas visando o mesmo objetivo, em se tratando de extração do processo sem julgamento do mérito.
Art. 74º - A Justiça Desportiva terá um prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados da instauração do processo para proferir a decisão final.
Parág. 1º - Todo e qualquer processo só poderá ser encaminhado à JUSTIÇA COMUM, quando esgotadas todas as Estâncias da JUSTIÇA DESPORTIVA.
CAPÍTULO XXVIII
DOS SÍMBOLOS
Art. 75º - São símbolos da F.P.P.A.;
a - Bandeira .
b Flâmula
c - Escudo ou dístico
Art. 76º - As cores da F.P.P.A. serão: VERMELHO, BRANCO e PRETO.
Art. 77º - A Bandeira da F.P.P.A. será branca, retangular tendo ao centro o escudo da mesma, formado do lado esquerdo com a Bandeira Paulista e do lado direito uma dupla de patinadores, cada estrela representa dois clubes fundadores e no lado oposto a denominação FEDERACÃO PAULISTA DE PATINAÇÃO ARTÍSTICA.
CAPÍTULO XXIX
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 78º - A Diretoria da F.P.P.A., com anuência expressa da Presidência poderá nomear a qualquer tempo e quando julgar necessário, Comissões Auxiliares, para aprimorar o desempenho técnico, devendo porem, tais comissões, serem presididas por um Diretor da F.P.P.A..
Art. 79º - As mensalidades, taxas, multas e emolumentos serão estabelecidos para as entidades filiadas, pelo Regimento Interno de Taxas, a que se obrigam todos os Filiados.
Art. 80º - Será obrigatório no Regulamento da Patinação Artística regulamentar e deliberar sobre a participação dos Técnicos em Patinação Artística.
Parágrafo único - Os técnicos atuantes na classe A somente poderá representar e dirigir uma única agremiação, não tirando o direito dos mesmos poderem dirigir um segundo Filiado em outras classes.
Art. 81º - A F.P.P.A. só poderá ser dissolvida pela Assembléia Geral, por maioria de votos, em três sessões consecutivas, intervaladas de quarenta e oito horas, e com a presença de pelo menos dois terços dos seus filiados.
Art. 82º - Em caso de dissolução da F.P.P.A., seus bens terão o destino a entidade de fim não econômico que a Assembléia Geral decidir, com exceção dos troféus que serão entregues a Entidade a qual a F.P.P.A. estiver subordinada, no Estado de São Paulo.
Art. 83º - Os direitos comerciais de transmissão de televisão ou outros veículos, de qualquer evento oficial ou oficializado, em território do Estado de São Paulo, pertencem a F.P.P.A. que diligenciará para a justa negociação e participação das entidades envolvidas, tendo em vista todas as condições subjacentes, inclusive o direito de arena.
Art. 84º - O uso das insígnias da F.P.P.A. só é permitido quando as pessoas estiverem no exercício das atividades representativas desta F.P.P.A..
Art. 85º - Os Membros dos Poderes e Órgãos administrativos não respondem pessoalmente pelas obrigações que contraírem em nome da F.P.P.A. na pratica de ato regular de sua gestão, mas assumem responsabilidade pelos que causarem em virtude de infração de Lei ou deste Estatuto.
Parágrafo único - Qualquer membro da Diretoria da F.P.P.A., que prejudicar direta ou indiretamente a qualquer atleta devidamente filiado responderá por danos e perdas morais, podendo o prejudicado recorrer em todas as Estânc